Entenda a Formação e Duração do Contrato na Nova Lei de Seguros

Entenda a Formação e Duração do Contrato na Nova Lei de Seguros

Você sabia que a nova lei de seguros traz mudanças importantes na formação e duração dos contratos? Neste artigo, vamos explorar essas novidades e como elas impactam você!

Formação e Duração do Contrato na Nova Lei de Seguros (Lei 15.040/24)

A chegada da Lei 15.040/24, também conhecida como Marco Legal dos Seguros, promete trazer mais clareza e segurança jurídica para o mercado. Essa nova legislação, que entrará em vigor no Brasil em 11 de dezembro de 2025, vai mudar significativamente a forma como os contratos de seguro são estabelecidos e por quanto tempo eles permanecem válidos. Ela substituirá o tratamento atual que consta do Código Civil, especificamente nos artigos 757 a 803.

O que a Lei 15.040/24 Traz de Novo?

Um dos focos principais da nova lei é a formação e a duração dos contratos, abordadas nos artigos 41 a 53. O objetivo é deixar mais transparente o momento exato em que o negócio se aperfeiçoa e como a proposta de contratação se efetiva. Isso representa um avanço crucial para a segurança jurídica, especialmente quando comparamos com as regras de formação de contratos do Código Civil de 2002 (artigos 427 a 435) e o antigo artigo 759 do CC, que já estavam bastante desatualizados.

A Proposta de Contratação no Seguro: Detalhes Essenciais

De acordo com o artigo 41 da Lei 15.040/24, a proposta de seguro pode ser feita de diversas maneiras: diretamente pelo potencial segurado ou estipulante, pela própria seguradora, ou por meio de seus representantes, como os corretores de seguro. Essa flexibilidade reflete a dinâmica já existente no mercado.

O Papel do Corretor de Seguros

O parágrafo único do artigo 41 da nova norma esclarece que o corretor de seguros pode representar o proponente (a pessoa que faz a proposta) durante a formação do contrato, conforme previsto em lei. Isso formaliza e reforça a importância da atuação desses profissionais.

Proposta da Seguradora: Regras e Requisitos

Um ponto fundamental da nova lei é o que o artigo 42 estabelece sobre a proposta feita pela seguradora. O caput desse artigo proíbe que a proposta da seguradora seja condicional, ou seja, ela não pode depender de um evento futuro e incerto para ter validade. Além disso, a proposta deve ser apresentada em um “suporte duradouro” e precisa conter todos os requisitos necessários para a contratação, o conteúdo integral do contrato e o prazo máximo para sua aceitação.

Suporte Duradouro: O que significa?

O § 1º do artigo 42 define “suporte duradouro” como qualquer meio confiável, durável e legível que possa ser aceito como prova. Isso inclui documentos digitais e virtuais, o que é essencial para os contratos fechados por meios eletrônicos. Mesmo sem mencionar expressamente as novas tecnologias, a interpretação é que a lei abrange esses formatos, acompanhando a evolução digital.

Boa-fé e Comportamentos Contraditórios

Para garantir a segurança contratual e a boa-fé, o § 2º do artigo 42 proíbe que a seguradora use omissões em sua própria proposta para negar cobertura depois que o contrato já foi formado. Essa regra segue o princípio de que ninguém pode agir de forma contraditória (nemo venire contra factum proprium non potest), protegendo o segurado de alegações inesperadas.

Aceitação da Proposta: Como ela acontece?

A aceitação da proposta feita pela seguradora, conforme o § 3º do artigo 42, só ocorre com uma manifestação expressa de vontade do segurado ou por um ato que não deixe dúvidas sobre sua concordância. Essa medida visa proteger o segurado, que geralmente é a parte mais vulnerável em contratos de adesão e consumo, alinhando-se aos artigos 113, § 1º, inciso IV, e 423 do Código Civil, e ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determinam a interpretação favorável ao consumidor.

Proposta do Segurado: Liberdade de Forma

Ao contrário da proposta da seguradora, a proposta feita pelo potencial segurado ou estipulante não exige forma escrita, conforme o artigo 43 da nova lei. Isso está em conformidade com o princípio da liberdade das formas, presente no artigo 107 do Código Civil. No entanto, a proposta da seguradora ainda deve seguir os requisitos mínimos e a forma escrita (ou em suporte duradouro) exigidos pelo artigo 42.

Cotação Não é Proposta: Entenda a Diferença

Um ponto importante, e que já era um entendimento consolidado na jurisprudência, é que um simples pedido de cotação à seguradora não equivale a uma proposta de contrato. O parágrafo único do artigo 42 da Lei 15.040/24 deixa isso explícito. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) já decidiu em apelação cível 1001454-91.2021.8.26.0024, julgada em 25/4/2022, que documentos de cotação não efetivada não comprovam a contratação de seguro de vida. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE) no Conflito de Competência 201700619469, julgado em 16/11/2017, reforçou que uma cotação de seguro veicular não se concretizou como contrato.

Informações Pré-Contratuais e a Força Vinculativa

Apesar de a cotação não ser uma proposta, as informações fornecidas pelas partes e por terceiros antes da celebração do contrato têm força vinculativa e passam a integrar o contrato futuro. Isso está previsto no parágrafo único do artigo 43 da Lei 15.040/24. Essa regra dialoga com o artigo 30 do CDC, que trata da força vinculativa da oferta, e com a aplicação da boa-fé objetiva nas negociações preliminares, conforme a interpretação do artigo 422 do Código Civil.

A Boa-fé Objetiva nas Negociações Preliminares

Mesmo que o Código Civil em vigor não mencione explicitamente a fase pré-contratual no artigo 422, a doutrina e a jurisprudência já entendem que a boa-fé objetiva deve ser aplicada desde as negociações iniciais. O Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil e o Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil reforçam essa ideia, mostrando que a boa-fé é um pilar em todas as etapas do contrato.

Renovação do Seguro: Proteção Contra Mudanças Abruptas

Um exemplo prático da aplicação da boa-fé objetiva é na renovação de seguros. A seguradora não pode alterar as condições do contrato de forma abrupta na hora da renovação. O Enunciado 543 da VI Jornada de Direito Civil, de 2013, já estabelecia que “constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também segue essa linha, como no Ag. Rg. no REsp 1.470.392/SC, julgado em 17/3/2015, que destaca a ofensa aos princípios da boa-fé, cooperação e confiança quando há mudanças repentinas.

O Seguro como Contrato de Boa-fé

Em suma, a nova lei de seguros reforça a premissa de que o seguro é um “contrato de boa-fé”, como já afirmava Clóvis Bevilaqua. Isso significa que não há espaço para má-fé ou para que uma parte se aproveite indevidamente da outra. As informações devem ser verdadeiras, e a confiança mútua é essencial. A Lei 15.040/24 traz avanços importantes para garantir que as expectativas das partes sejam respeitadas, valorizando a transparência e a lealdade em todo o processo de contratação do seguro.

Fonte: Migalhas