
O agravamento do risco é um conceito crucial na nova Lei de Seguros, afetando diretamente a relação entre segurados e seguradoras. Vamos explorar como isso pode impactar sua proteção.
O Agravamento do Risco: O que Muda com a Nova Lei de Seguros?
E aí, galera! Sabe aquela sensação de segurança que um bom seguro nos dá? Pois é, ela depende muito de um conceito fundamental: o agravamento do risco. Com a chegada da nova Lei 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, esse tema ganhou contornos ainda mais claros e importantes. Vamos entender o que realmente mudou e como isso impacta a sua proteção.
A Boa-Fé como Pilar Essencial do Contrato de Seguro
Desde sempre, o contrato de seguro tem como objetivo principal garantir um interesse legítimo contra riscos que já foram definidos, como diz o Artigo 1º da nova Lei 15.040/2024. E o grande alicerce de tudo isso é a boa-fé. Não é uma boa-fé qualquer, viu? É uma boa-fé “qualificada”, como bem ensina o jurista Silvio de Salvo Venosa. Isso significa que a honestidade e a transparência devem guiar a relação entre segurado e seguradora em todas as etapas.
Antigamente, o Código Civil de 1916 falava no “princípio do absenteísmo”, que basicamente dizia para o segurado agir como se nem tivesse seguro, evitando qualquer coisa que pudesse aumentar o risco. Mas o Código Civil de 2002 trouxe uma mudança importante no seu Artigo 768: o segurado só perderia a garantia se agravasse o risco de forma *intencional*. Ou seja, a intenção de agravar precisava ser provada, não presumida. E se houvesse essa intenção, a perda da garantia era a consequência, uma espécie de “punição” civil.
As Novas Regras da Lei 15.040/2024: Intenção e Relevância
Agora, o Marco Legal dos Seguros inovou e adicionou um novo critério para o agravamento do risco. O Artigo 13 da Lei 15.040/2024 é bem claro: “Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro”. Percebeu a diferença? Além da intenção, o agravamento precisa ser *relevante*.
Mas o que significa “relevante”? O §1º do mesmo Artigo 13 explica que “será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no artigo 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização”.
Vamos destrinchar isso: “relevante” aponta para algo que realmente importa e pode desequilibrar o contrato. “Significativo” indica um impacto expressivo, que justifique a perda da garantia. E “continuado” mostra que não pode ser um evento isolado ou ocasional; a conduta deve demonstrar uma clara intenção de violar os deveres do contrato. É importante notar que esses são conceitos jurídicos abertos, que vão exigir uma análise bem cuidadosa e caso a caso, sempre olhando para as provas.
Agravamento do Risco na Prática: O Caso dos Seguros de Transporte
Para entender melhor, vamos pegar um exemplo prático: os seguros de responsabilidade civil para transportadores rodoviários de cargas, que são obrigatórios, como prevê o Artigo 13 da Lei 11.442/2007. A nova Lei de Seguros, no seu Artigo 98, reforça que esses seguros protegem não só o transportador, mas também os terceiros que possam ser prejudicados. Ou seja, se o seguro for negado por agravamento do risco, tanto o segurado quanto o terceiro saem perdendo.
Uma discussão muito comum, especialmente nos seguros de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) e RC-V (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros), é sobre a perda da garantia por excesso de velocidade. Imagina a cena: um caminhão sofre um acidente, e o sinistro acontece num trecho onde a velocidade máxima era de 60km/h, mas o tacógrafo mostra que ele estava a 70km/h.
Divergência nos Tribunais: Antes da Nova Lei
Antes da nova lei, os tribunais tinham opiniões bem divididas sobre isso:
- Um lado entendia que o excesso de velocidade já era suficiente para caracterizar o agravamento do risco, mesmo sem uma prova direta de que a velocidade causou o acidente. Eles aceitavam a presunção de veracidade dos elementos do processo. Um exemplo disso é o caso do TJ-SC, Processo 5024941.26.2024.0039, da 2ª Câmara de Direito Civil, julgado em 31/7/2025, onde o laudo policial e o tacógrafo foram considerados suficientes.
- O outro lado exigia uma prova mais robusta: que o agravamento do risco fosse *intencional* por parte do segurado, e que o excesso de velocidade, mesmo sendo uma infração de trânsito, não bastava por si só. Um caso do TJ-RS, AC Nº 50169187020218210010, da 5ª CC, julgado em 24/6/2025, decidiu que não havia prova de que a velocidade foi a causa exclusiva do acidente, nem de dolo ou agravamento intencional. Outro exemplo é o TJSC, AC n. 5002327-77.2021.8.24.0218, julgado em 17/06/2025, que reforça a necessidade de dolo ou culpa grave.
O jurista Ernesto Tzirulnik já alertava que usar demais a resolução por agravamento poderia tirar do seguro sua função principal: dar tranquilidade ao segurado e aos beneficiários, permitindo que eles exerçam suas atividades sem a preocupação constante com os riscos.
O Impacto da Lei 15.040/2024 na Jurisprudência
Com os novos critérios da Lei 15.040/2024 — que exigem não só a intencionalidade, mas também a relevância, o caráter significativo e continuado da conduta — a tendência é que a interpretação dos tribunais mude. Para caracterizar o agravamento por excesso de velocidade, por exemplo, não bastará mais olhar apenas para o momento do sinistro. Será preciso analisar *toda a viagem* até o acidente, para ver se a conduta do segurado realmente violou a boa-fé e os deveres do contrato de seguro de transporte.
Afinal, o Artigo 9º, § 4º, da própria nova Lei dos Seguros, diz que a garantia começa quando a mercadoria é recebida pelo transportador e só termina com a entrega ao destinatário. Se a garantia cobre toda a viagem, a análise do agravamento também deve ser completa.
Desafios na Prova do Agravamento
Na prática, a análise de cada caso vai continuar usando os mesmos tipos de provas que já conhecemos: o disco do tacógrafo, relatórios de rastreamento ou monitoramento do veículo, depoimentos de testemunhas e do próprio motorista, e o boletim de ocorrência. Mas agora, outros fatores também entrarão em jogo, como as condições climáticas (chuva, neblina), as condições da estrada, a situação do condutor (se estava embriagado ou não respeitou o descanso legal), e as medidas de gestão de riscos que o transportador adota.
Tudo isso será considerado para montar um panorama completo da viagem, deixando claro se houve um aumento do risco por uma conduta intencional, relevante, significativa e continuada do segurado. É um olhar mais abrangente e justo.
Conclusão: Um Novo Equilíbrio no Setor de Seguros
O Artigo 13 da nova Lei 15.040/2024 é, sem dúvida, uma inovação importante e que vai gerar muito estudo e debate. No caso específico dos seguros de responsabilidade civil para transporte rodoviário de cargas, que têm uma função social muito clara (como destaca o Artigo 125 do Marco Legal de Seguros), essa mudança tende a trazer mais equilíbrio. Ela protege de forma mais eficaz tanto os segurados quanto os terceiros que sofrem prejuízos, sem esquecer o papel fundamental do contrato de seguro para o desenvolvimento da economia. É um passo importante para um mercado de seguros mais transparente e justo para todos.
Fonte: Conjur

Astério Vieira é Diretor da Prime Valle, empresa fundada em 1996 e referência nacional em gerenciamento de riscos, seguros e logística. Com mais de 25 anos de experiência no setor, atua com foco em soluções para transporte, frota, danos ambientais e seguros aeronáuticos, oferecendo confiança e tranquilidade a pessoas físicas e jurídicas em todo o Brasil.